José Alfredo Silva Hage Junior
Prefeito(a)
Ernande Correa da Silva
Vice-prefeito(a)
SECRETÁRIO(A)
PRAÇA TIRADENTES , Nº 100 - CIDADE BAIXA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semaf@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
AVENIDA NILO PEÇANHA , Nº S/N - SERRA OCIDENTAL - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semappa@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
RUA SETE DE SETEMBRO , Nº S/N - CIDADE BAIXA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semappa@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
RUA 15 DE MARÇO , Nº 125 - CIDADE BAIXA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semed@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
PA 423 KM 01 , Nº S/N - CIDADE BAIXA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semma@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
RUA PRESIDENTE JHON KENNEDY , Nº S/N - CIDADE ALTA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
semob@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
PASSAGEM TENENTE PEDRO NUNES , Nº S/N - CIDADE BAIXA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
sesma@montealegre.pa.gov.br
SECRETÁRIO(A)
RUA SETE DE SETEMBRO , Nº S/N - CIDADE ALTA - CEP: 68.220-000
SEG À SEX - 8:00H ÀS 12:00H | 14:00H ÀS 18:00H
setrins@montealegre.pa.gov.br
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Sem competências até o momento.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, devendo, no ato da posse, apresentar declarações de bens e de renda. Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e dar cumprimento aos atos e decretos do Prefeito Municipal; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. Art. 73. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjunta ou isoladamente. § 1º - Aplicam-se aos Secretários Municipais e assemelhados as disposições do Código Penal, no que couber. § 2º - Na prática de atos comprovadamente atentatórios a moralidade administrativa, o Secretário Municipal deverá ser exonerado pelo Prefeito, e o fato imediatamente enviado ao Ministério Público para as devidas providências, sob pena de este responder pela prática de infração político-administrativa na forma do artigo 69 de seguintes desta lei. Art. 74. Os Secretários Municipais são obrigados: I - a comparecer perante a Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, quando convocados, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente determinados; Parágrafo Único - O prazo estipulado para o comparecimento não poderá ser inferior a 4 (quatro) dias, prorrogável por igual período, a pedido, uma única vez; II - a responder, no prazo de 10 (dez) dias úteis prorrogável por igual tempo, a requisição de informações encaminhadas, por escrito, pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Na falta de comparecimento, ou de resposta de pedido de informações, bem como a prestação de informações falsas, imputar-se-á ao Prefeito a prática de infração político administrativa na forma do art. 69 e, seguintes desta lei. Art. 75. Os Secretários Municipais, independentemente de convocação, poderão comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assuntos relevantes de sua pasta. Art. 76. Aplicam-se as disposições desta seção aos dirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista de que o Município detenha o controle acionário.
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Altera a lei Nº 5.346/2023 para excluir do § 4º do artigo 24 e o § 18 do artigo 26 da citada lei, a palavra "Juntamente" e dá outras providências.
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLÍTICOS DE PESSOAS CONDENADAS COM BASE NAS LEIS FEDERAIS Nº 9605/98, 8069/90, 10741/2003, 135/2010 OU QUE SE ENQUADRE NO Q [...]
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DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS E OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS DO IPMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO TÉCNICO EM RADIOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.313/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ATUALIZA MONETARIAMENTE A TABELA DE PROGRESSÃO ANEXO III DA LEI Nº 5.291/2022 DO SALÁRIO BASE DO CARGO DE TÉCNICO EM AGROPECUÁRIO, TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E TÉCNICO AGR [...]
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO MONTEALEGRENSE AO SENHOR ROBSON SOCORRO MACHADO DE SOUZA.
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ATUALIZA MONETARIAMENTE TABELA DE PROGRESSÃO - ANEXO III DA LEI Nº 5.335/2023 DO SALÁRIO BASE DO CARGO DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNI [...]
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL [...]
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.647/2005 EM CUMPRIMENTO A EC 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) E DAS NORMAS DA LEI Nº 9.717/1998
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO MONTEALEGRENSE AO SENHOR LUCENILDO SOARES LIMA.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS ATENDENTES DE FARMÁCIA, TÉCNICO EM CONTABILIDADE, ALMOXARIFADO E AGENTES DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/PA E D [...]
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 91 E AO PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 4.080 DE 29 DE JANEIRO DE 1993 - RJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICPAL DE MONTE ALEGRE/PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXONERAR A PEDIDO DO(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL EFETIVO (A), LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO PARÁ A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINIST [...]
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL-CNE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL EFETIVO(A) OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAI, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS [...]
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NIVEL-II NAS REAS DO MUNICIPIO AFETADAS POR ESTIAGEM COBRADE:1.4.1.1.0, CONFORME CONSOLIDAÇÃO DAS PORTARIAS 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 E 3. [...]
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL - CNE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO PARA CUMPRIMENTO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE.
CRIA E NOMEIA A COMISSÃO ORGANIZADORA DE GESTÃO DO RECURSO DA POLITICA NACIONAL ALDIR BLANC (LEI N° 14.399, DE 08 DE JULHO DE 2022) DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE- PA E, DÁ OUT [...]
CRIA E NOMEIA A COMISSÃO ORGANIZADORA DE GESTÃO DO RECURSO DOS SALDOS REMANESCENTE DA LEI PAULO GUSTAVO- LPG (LEI COMPLEMENTAR N° 195, DE 08 DE JULHO DE 2022) DO MUNICÍPIO DE [...]
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS AREAS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE AFETADAS POR VENDAVAL COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME PORTARIA No 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022, PORTARIA N° [...]
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS 002/2024/PMMA/SEMED, PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI [...]
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS Nº 001/2024/PMMA/SESMA, PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES E CADASTRO DE [...]
CONCEDER SUPRIMENTOS DE FUNDOS A ENFERMEIRA MUNICIPAL, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CONCEDER SUPRIMENTOS DE FUNDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CONCEDER AO SERVIDOR MUNICIPAL, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, NO [...]
PRORROGAR POR MAIS 03(TRÊS) ANOS, NO PERÍODO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 A 02 DE OUTUBRO DE 2027, A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), C [...]
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA COM A FINALIDADE DE APURAR IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 A 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL, LOTADO(A) NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM [...]
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CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 A 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL, LOTADO(A) NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEI [...]
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01 DE OUTUBRO DE 2024 A 29 DE NOVEMBRO DE 2024 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL, LOTADO(A) NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEI [...]
CONCEDER 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, NO PERÍODO DE 01/10/2024 A 29/11/2024 O(A) SERVIDOR(A) MUNICIPAL, LOTADO(A) NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIA [...]
CONCEDER POR PRAZO INDETERMINADO E SEM REMUNERAÇÃO, A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2024, LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, A PEDIDO DA SERVIDORA MUNICIPAL, LOTADA NA SECRE [...]
REMANEJAR A PARTIR DE 01/10/2024 O SERVIDOR MUNICIPAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS.
CONCEDER SUPRIMENTOS DE FUNDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
SUSPENDER DE IMEDIATO A INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O GOZO DE FÉRIAS DA SERVIDORA MUNICIPAL, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, R [...]
DESIGNA AGENTE DE CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESSENCIAS INERENTES EXECUCAO DA LEI N° 14.133/2021 E SEUS REGULAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA COM A FINALIDADE DE APURAR IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
PRORROGAR POR MAIS 03(TRÊS) ANOS, NO PERÍODO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 A 02 DE OUTUBRO DE 2027, A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES (SEM VENCIMENTOS), C [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E TERRAS PATRIMONIAIS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORR [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB ADMINISTRATIVO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPOND [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE [...]
CONCEDER AO SERVIDORA MUNICIPAL, LOTADA NO GABINETE DO PREFEITO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, NO PERÍODO DE 01 A 30 DE OUTUBR [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDEB ADMINISTRATIVO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPOND [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE [...]
CONCEDER AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO RELACIONADOS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS REGULAMENTARES, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2023 [...]
CONCEDER 90 (NOVENTA) DIAS DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, LOTADA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A CONTAR DE 19 DE SET [...]
CONCEDER SUPRIMENTOS DE FUNDOS A SECRETÁRIA MUNICIPAL, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL.